quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Ato público dos trabalhadores da educação em Santarém/PA
Por João Carlos Santiago*

Pode um juiz, em menos de duas páginas, através de Liminar, decretar que um direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal de 1988, o direito de greve, deixe de existir? Pode um juiz, a seu bel-prazer, passar por cima de um tratado jurídico, a Constituição Federal, conseqüência das lutas operárias e de todo o povo que colocaram abaixo uma ditadura militar de vinte anos? Categoricamente, não! Nenhum juiz pode legislar contra a Lei Maior do país sob pena de incorrer em abusos e em situações ad absurdum.
Entretanto, o Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Elder Lisboa, desde que foi deflagrada a greve dos trabalhadores em educação no Estado do Pará, em 26 de setembro, vem sistematicamente afrontando a Constituição Federal e a Lei de Greve. Logo no 4º dia de greve, o juiz concedeu liminar ao governo estadual, determinando ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp) que 50% das salas de aula estejam funcionando, além de considerar o movimento abusivo e determinando multa de R$ 10 mil diários se houver desobediência dos professores à decisão. Em seu despacho o juiz argumentou que a educação é um “serviço essencial” e que poderia causar “dano irreparável à população”.
Como a categoria dos professores se manteve aguerrida e determinada na greve, cobrando simplesmente a aplicação da Lei 11.738/08 que estabelece o Piso Nacional do Magistério Básico, hoje no valor de R$ 1.187,00, o juiz Elder Lisboa novamente insuflou-se contra os grevistas e seu sindicato, decretando no último dia 04/11, que cem por cento dos professores e técnicos retornem ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 25 mil caso a decisão não seja obedecida. Imediatamente o governo do tucano Simão Jatene (PSDB) aproveitou a oportunidade para passar à ofensiva e cortar o ponto dos grevistas, bem como demitir os temporários que aderiram à greve.
Assembléia do SINTEPP em Santarém
que decidiu pela continuidade da greve
Em uma demonstração de bravura e coragem nunca vistas, os professores em Assembleia Geral no dia 06/11 decidiram não acatar a ordem do juiz e continuar em greve, com o justo argumento de que o juiz tem dois pesos e duas medidas: reprime legalmente os grevistas e não toma nenhuma medida contra o governo do Estado que se recusa a cumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério.
Não bastasse os abusos do juiz Elder Lisboa, o Ministério Público Estadual veio logo em seu auxílio, através da Promotora Maria das Graças Correa, solicitando a abertura de inquérito policial para apurar crime de desobediência à determinação judicial, o que na prática, pode levar à prisão dos dirigentes da greve.
Ao rasgar a Constituição Federal e a Lei de Greve, o juiz Elder Lisboa arbitrou para si poderes que não lhe pertencem, nomeando-se um “déspota” da magistratura, igualando-se em suas atitudes, à ditadura militar que pisoteou nossos direitos políticos por vinte anos. Qual a diferença entre uma ditadura militar que impedia e reprimia as greves e um juiz que usa o poder da caneta para decretar o fim de uma paralisação? Nenhuma.
Contra a “ditadura” do juiz Elder Lisboa, a Constituição Federal de 1988, no artigo 9º, diz categoricamente: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Este mesmo direito é ratificado na Lei nº 7.783, de junho de 1989 (a Lei de Greve), em seu artigo 1º. No caso da greve no serviço público, a regulamentação específica prevista pela Constituição nunca foi feita pelo Congresso Nacional.
Em seus Despachos para decretar a abusividade e a ilegalidade da greve, o juiz insiste que a educação é um “serviço essencial”, e que pode causar “dano irreparável” à população. Que a Educação é um serviço social relevante todos sabemos, menos o governo federal e o governo Jatene, que se recusa a pagar o Piso Salarial Nacional. Mas decretar a ilegalidade da greve com base nessa argumentação não se sustenta, pois a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 10º é bem explícita quando elenca os 11 itens essenciais, dentre os quais serviços hospitalares, transportes, telecomunicações, controle de tráfego aéreo, etc. A Educação não figura nesses itens.
Mesmo que a Educação fosse considerada um serviço “essencial”, mesmo assim, os trabalhadores teriam garantido o seu direito de greve, observando o disposto na Lei 7.783/89.
Professores lavam o chão do Fórum
 em Santarém, em protesto contra
a decisão da Justiça Estadual.
Ad Absurdum é pouco para designar esta nova invectiva da justiça contra os trabalhadores em educação. Foge a todo o princípio da lógica jurídica e sua intenção obedece apenas aos ditames do governo do Estado e das classes dominantes que estão perdendo seus lucros sem a circulação de 800 mil estudantes e 40 mil professores no dia a dia dos municípios.
Essa atitude dos juízes, completamente “fora da lei”, contra a Constituição federal, só trará mais ímpeto aos professores e à sua greve. Os professores, com sua atitude determinada, com sua greve justa,legítima e legal, são os únicos que podem chamar a justiça e seus juízes à razão, pois estes já mostraram que estão legislando em nome de interesses dominantes, contra o direito de greve e a favor de um governo que está totalmente fora da lei.
Vemos que a máxima de Marx contra os juízes ingleses que legislavam contra as associações de operários se aplica integralmente aos juízes que legislam contra a greve dos professores no Pará: “os eternos serviçais das classes dominantes”.
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* João Carlos Santiago é professor de Sociologia da UFPA.
# Artigo publicado originalmente no site do SINTEPP. As fotos foram extraídas do facebook do Professor Marco Aurélio Cardoso.

2 comentários:

  1. Parabéns ao professor João Carlos Santiago, pois seu artigo revela com perfeição o estado jurídico corporativista que grassa no estado do Pará. Eu sirvo o governador e ele me serve! Parabéns pela tessitura textual! Aos coordenadores do blogue nosso endereço: http://www.modularnoticiassomepolodesantarem.blogspot.com

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